Quem está isento de IVA
O regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA aplica-se a quem "não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €" e "não praticando operações de exportação ou atividades conexas".
Estando isento, não liquida IVA nas faturas e não entrega declarações periódicas de IVA.
No primeiro ano, o valor é estimado
"No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios… a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente."
É o valor que indicou na abertura de atividade. Não é uma promessa, mas é o que determina o enquadramento inicial.
Sair da isenção — há dois caminhos, e não são iguais
Esta é a parte que interessa, e a diferença entre os dois casos custa dinheiro.
1. Ultrapassou os 15 000 € no ano que terminou
Entrega a declaração de alterações "no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano".
Fica no regime normal, e é devido imposto "a partir de 1 de janeiro do ano seguinte" àquele em que atingiu o limite.
2. Ultrapassou em mais de 25% durante o ano em curso
Se "no ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25%", entrega a declaração de alterações "no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que… esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25%".
E aqui está a diferença: o imposto é devido "a partir do momento em que esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25%" — não a partir de janeiro seguinte.
Ou seja: quem passa de 18 750 € em julho começa a liquidar IVA em julho. Quem julgar que tem até janeiro está a faturar mal desde o verão.
O que não dizemos aqui
Como voltar ao regime de isenção. O Ofício Circulado que trata do assunto não foi legível quando escrevemos isto, e o artigo 58.º, tal como publicado, não enuncia essa regra. Não a inventamos: se precisa de voltar à isenção, confirme o prazo junto da AT antes de contar com ele.
Nota: o n.º 1 do artigo 58.º foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025.
Entidade responsável: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).