Regime de IVA: isenção do artigo 53.º e saída dela

Isenção de IVA até 15 000 € de volume de negócios, e o que fazer quando o ultrapassa. Ultrapassar a meio do ano tem prazo e efeitos diferentes de ultrapassar no fim.

Verificado a 01/08/2026 junto de Finanças.

Quem está isento de IVA

O regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA aplica-se a quem "não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios anual em território nacional superior a 15 000 €" e "não praticando operações de exportação ou atividades conexas".

Estando isento, não liquida IVA nas faturas e não entrega declarações periódicas de IVA.

No primeiro ano, o valor é estimado

"No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios… a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente."

É o valor que indicou na abertura de atividade. Não é uma promessa, mas é o que determina o enquadramento inicial.

Sair da isenção — há dois caminhos, e não são iguais

Esta é a parte que interessa, e a diferença entre os dois casos custa dinheiro.

1. Ultrapassou os 15 000 € no ano que terminou

Entrega a declaração de alterações "no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano".

Fica no regime normal, e é devido imposto "a partir de 1 de janeiro do ano seguinte" àquele em que atingiu o limite.

2. Ultrapassou em mais de 25% durante o ano em curso

Se "no ano civil em curso, o referido limiar de isenção for excedido em mais de 25%", entrega a declaração de alterações "no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que… esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25%".

E aqui está a diferença: o imposto é devido "a partir do momento em que esse limiar de isenção seja excedido em mais de 25%"não a partir de janeiro seguinte.

Ou seja: quem passa de 18 750 € em julho começa a liquidar IVA em julho. Quem julgar que tem até janeiro está a faturar mal desde o verão.

O que não dizemos aqui

Como voltar ao regime de isenção. O Ofício Circulado que trata do assunto não foi legível quando escrevemos isto, e o artigo 58.º, tal como publicado, não enuncia essa regra. Não a inventamos: se precisa de voltar à isenção, confirme o prazo junto da AT antes de contar com ele.

Nota: o n.º 1 do artigo 58.º foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 35/2025.

Entidade responsável: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Passos

  1. 1. Ver onde está face aos 15 000 €

    O que conta é o volume de negócios em território nacional do ano civil anterior. Se ficou em 15 000 € ou abaixo, e não faz operações de exportação, mantém-se isento. No primeiro ano de atividade vale o valor que estimou na abertura.

    Passo a passo

    1. 1.Some o que faturou no ano civil anterior, em território nacional.
    2. 2.Compare com 15 000 €.
    3. 3.Se iniciou atividade este ano, o valor a considerar é o que estimou para o ano corrente.
    • ⚠️ A isenção também exige não praticar operações de exportação ou atividades conexas.

    Fonte: Artigo 53.º do CIVA · IVA > Enquadramento Legal > Reg. Especial Isenção Art 53º

  2. 2. Vigiar os 25% durante o ano — é o prazo que ninguém espera

    Se durante o ano em curso ultrapassar o limiar em mais de 25% — ou seja, acima de 18 750 € — não espera pelo fim do ano. Tem 15 dias úteis a contar desse momento para entregar a declaração de alterações, e passa a liquidar IVA a partir desse mesmo momento.

    Passo a passo

    1. 1.Acompanhe o acumulado do ano à medida que fatura.
    2. 2.Ao passar 25% acima do limiar, conte 15 dias úteis a partir desse dia.
    • ⚠️ Neste caso o imposto é devido a partir do momento em que excedeu, e não a partir de 1 de janeiro seguinte. Faturas emitidas sem IVA depois desse momento ficam mal emitidas.

    Fonte: Artigo 58.º do CIVA

  3. 3. Se ultrapassou no ano que terminou, entregar em 15 dias úteis

    Fechado o ano acima de 15 000 €, entrega a declaração de alterações no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia do ano. Passa ao regime normal e é devido imposto a partir de 1 de janeiro.

    Passo a passo

    1. 1.No Portal das Finanças, entregue a declaração de alterações de atividade.
    2. 2.Indique o volume de negócios do ano anterior em território nacional.
    • ⚠️ O prazo é em dias ÚTEIS a contar do último dia do ano, não em dias seguidos.

    Fonte: Artigo 58.º do CIVA

  4. 4. Passar a liquidar IVA nas faturas

    No regime normal, as faturas passam a levar IVA e passa a haver declarações periódicas. Confirme a data a partir da qual isso vale: 1 de janeiro, se ultrapassou no ano anterior; o dia em que excedeu os 25%, se foi a meio do ano.

    Passo a passo

    1. 1.Atualize o seu programa de faturação ou o Portal das Finanças para emitir com IVA.
    2. 2.Confirme a data de início de produção de efeitos do novo enquadramento.
    • ⚠️ Como voltar ao regime de isenção não está coberto aqui: as fontes oficiais que lemos não o enunciam. Confirme junto da AT antes de contar com esse caminho.

    Fonte: Artigo 58.º do CIVA · IVA > Enquadramento Legal > Reg. Especial Isenção Art 53º

ℹ️ Informação organizada a partir de fontes oficiais. Última verificação: 01/08/2026. Os procedimentos podem mudar sem aviso prévio. Esta aplicação não substitui o contacto com Autoridade Tributária e Aduaneira.