Não espere pelo atestado para pedir
É o ponto que faz diferença de meses. A lista de documentos aceita:
"Atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) ou caso ainda não o tenha, comprovativo de que pediu a certificação da incapacidade."
Ou seja: pediu a junta médica e está à espera? Pode submeter já, com o comprovativo do pedido.
Onde se certifica a incapacidade
"A certificação da deficiência é feita pelas juntas médicas do Serviço Nacional de Saúde." É por aí que se começa quando ainda não há atestado — e é a única coisa que a página oficial deste apoio diz sobre o assunto.
Quem pode pedir
Menos de 18 anos: a mãe ou o pai que exerçam responsabilidades parentais, o representante legal, ou o próprio jovem de 16 ou 17 anos emancipado pelo casamento, se tiver casado antes de 2 de abril de 2025.
18 anos ou mais: a própria pessoa, o representante legal, ou quem for responsável em regime de maior acompanhado — já reconhecido pelo tribunal ou ainda em processo de reconhecimento.
As condições
- residência legal em Portugal;
- grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificado;
- sendo pensionista de invalidez: 80% ou mais — ou entre 60% e 80% se a pensão estiver suspensa por indemnização de terceiro;
- não estar em instituição social financiada pelo Estado, em prisão preventiva ou a cumprir pena, nem em família de acolhimento.
A regra dos 55 anos
A partir dos 55, o direito depende de a certificação ter sido pedida antes dessa idade — mesmo que a avaliação só aconteça depois.
Quem teve deficiência antes dos 55 e não pôde ou não precisou de a certificar pode ainda ter direito, se a deficiência for comprovada por uma comissão de verificação.
Profissionais de risco — bombeiros, forças de segurança, Forças Armadas, polícia marítima, INEM e sapadores florestais — podem beneficiar se sofrerem acidente em serviço entre os 55 anos e a idade normal de reforma que resulte em incapacidade de 60% ou mais.
Se houver responsabilidade de terceiro
Havendo responsabilidade civil de terceiro pela deficiência, o complemento não é pago até que o total devido corresponda ao valor da indemnização por perda de capacidade de ganho. Não estando esse valor discriminado, considera-se que corresponde a dois terços da indemnização total.
Quanto se recebe
Não indicamos valores. A prestação tem duas componentes — a componente base, que compensa os encargos acrescidos da deficiência, e o complemento, destinado a combater a pobreza — e a página oficial deste serviço não publica os montantes.
Os documentos
Do beneficiário: documento de identificação, NIF, e o AMIM ou o comprovativo do pedido de certificação. Não havendo AMIM, os elementos clínicos que provem que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos.
Conforme o caso: declaração de incapacidade anterior a 4 de dezembro de 2009, cartão de deficiente das Forças Armadas obtido antes de 1 de outubro de 2017, comprovativo de recurso da decisão da junta médica, comprovativo de residência, e — havendo indemnização de terceiro — a declaração do respetivo valor.
Pedindo para outra pessoa, junte a prova de que é representante legal, ou de que presta ou se dispõe a prestar assistência com processo judicial em curso.
Como se pede
Na Segurança Social Direta: "Família" → "Deficiência e incapacidade" → "Prestação Social para a Inclusão", preenchendo o formulário e anexando os documentos.
Ao balcão, com o formulário PSI 1 nos serviços de atendimento da Segurança Social, de preferência da zona onde reside.
Entidade responsável: Segurança Social.