Peça nos primeiros 6 meses
Este é o ponto que custa dinheiro a quem o ignora:
- até 6 meses após a morte ou desaparecimento — tem direito à prestação a partir do mês seguinte ao falecimento;
- depois dos 6 meses — só tem direito a partir do mês seguinte ao da entrega do requerimento.
Não perde o direito. Perde os meses. E pode pedir a qualquer momento após o registo do óbito, o que faz com que ninguém sinta urgência até ser tarde.
Primeiro: a pessoa falecida tinha descontos suficientes?
A pensão só é atribuída se, à data da morte, a pessoa falecida tivesse:
- 36 meses de contribuições no Regime Geral ou Rural;
- 72 meses no Regime do Seguro Social Voluntário.
Quem tem direito — leia a lista, é mais larga do que parece
- Cônjuge. Não havendo filhos do casamento, só se tiver casado pelo menos 1 ano antes do falecimento — exceto se a morte resultar de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento;
- Ex-cônjuge, se à data da morte recebesse pensão de alimentos decretada ou homologada por tribunal ou conservatória;
- Pessoa em união de facto, se vivesse com a pessoa falecida há mais de 2 anos;
- Filhos até aos 18 anos;
- Filhos com 18 ou mais anos, desde que não trabalhem nem descontem — com as
exceções de trabalho em férias escolares e de trabalhador-estudante com
rendimentos inferiores a 14 vezes a remuneração mínima:
- dos 18 aos 25, matriculados no secundário, pós-secundário ou superior;
- até aos 27, em pós-graduação, mestrado, doutoramento ou estágio indispensável ao grau;
- sem limite de idade, pessoas com deficiência que nessa qualidade recebam prestações familiares ou a prestação social para a inclusão;
- Enteados, se a pessoa falecida estivesse obrigada a prestar alimentos;
- Netos a cargo — sem rendimentos e a viver com a pessoa falecida à data da morte;
- Ascendentes, se estivessem a cargo, sem rendimentos superiores à pensão social, e não havendo cônjuge, ex-cônjuge ou descendentes com direito.
O que entregar
O requerimento é o RP 5075, ou o formulário online.
Da pessoa falecida: certidão de nascimento narrativa completa com averbamento do óbito; e, sendo a morte por acidente, a Declaração Mod. 5078-DGSS.
De quem requer, conforme o caso:
- cônjuge e união de facto — certidão de nascimento narrativa completa, documento de identificação e, quando aplicável, a Declaração de Situação de União de Facto (RP 5083);
- ex-cônjuge — certidão da sentença de divórcio atualizada, ou do acordo homologado, que fixou a pensão de alimentos e o valor;
- descendentes — documento de identificação, certificado ou declaração de matrícula entre os 18 e os 27 anos, declaração de que não exerce atividade com inscrição obrigatória num regime de proteção social, e comprovativo do IBAN para maiores de 18;
- ascendentes — certidão de nascimento, documento de identificação e a Declaração Mod. RP 5086-DGSS de que estavam a cargo.
Como se pede
Na Segurança Social Direta: "Família" → "óbito" → "pensão de sobrevivência" → "continuar para ações" → "prestações por morte". Recebe a decisão na caixa de mensagens da SSD e por correio.
Presencialmente, nos serviços de atendimento da Segurança Social. Residindo no estrangeiro, na União Europeia ou em país com acordo com Portugal, nos balcões da entidade equivalente desse país.
Quanto é
Não indicamos valores. A pensão é calculada a partir da pensão da pessoa falecida e varia com o número de titulares; a página oficial deste serviço não publica as percentagens.
Entidade responsável: Segurança Social.