Pedir a isenção de IMI para habitação própria e permanente

Três anos sem IMI, para casa própria e permanente até 125 000 € de VPT. Automática na compra; nos outros casos tem de a pedir, e o prazo são 60 dias.

Verificado a 18/09/2026 junto de Finanças.

O que é preciso reunir

Artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Todas estas condições, ao mesmo tempo:

  • prédio urbano habitacional construído, ampliado, melhorado ou adquirido a título oneroso;
  • destinado a habitação própria e permanente sua ou do agregado;
  • rendimento bruto total do agregado, no ano anterior, não superior a 153 300 €;
  • valor patrimonial tributário não superior a 125 000 €;
  • efetivamente afeto a esse fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da obra.

A isenção abrange arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, desde que no mesmo edifício ou conjunto habitacional e usados como complemento da habitação.

Três anos — cinco, se o município quiser

"O período de isenção a conceder é de três anos", para prédios até 125 000 € de VPT, "prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal".

Se o seu município deliberou essa prorrogação é coisa que o EBF não pode dizer — são 308 respostas diferentes. Pergunte à sua câmara; nós não adivinhamos.

O prazo: 6 meses para viver lá, 60 dias para pedir

Seis meses após a aquisição ou a conclusão da obra para afetar o imóvel a habitação própria e permanente. E o pedido de isenção "até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo".

Considera-se que houve afetação se aí fixar o seu domicílio fiscal. É esse o critério, e não uma declaração à parte.

O que acontece se perder o prazo — e é pior do que parece

Se a afetação ocorrer depois dos seis meses, ou se o pedido for entregue fora de prazo, a isenção começa no ano da afetação ou do pedido — mas "cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos".

Os anos perdidos não são adiados. São perdidos.

Automática na compra, pedida nos outros casos

  • Aquisição a título oneroso — a isenção é automática, "com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha";
  • construção, ampliação ou melhoramento — é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área do prédio, em requerimento devidamente documentado.

Quem construiu e ficou à espera de que aparecesse sozinha não recebeu nada.

Duas vezes, e não mais

"A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar."

Vale a pena pensar nisto antes de a gastar num imóvel pequeno.

Emigrantes

O n.º 13 abrange expressamente os emigrantes, na definição do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, verificadas as restantes condições — "salvo quanto ao prazo para a respetiva afetação do imóvel" a habitação própria e permanente.

Quando deixar de ter direito, tem de o dizer

Os benefícios "cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram", e cabe ao proprietário comunicá-lo, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.

Entidade responsável: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Base legal: artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Passos

  1. 1. Verificar os dois limites: 125 000 € de VPT e 153 300 € de rendimento

    A isenção aplica-se a prédios cujo valor patrimonial tributário não exceda 125 000 €, e a agregados cujo rendimento bruto total no ano anterior não seja superior a 153 300 €. Falhando qualquer um dos dois, não há isenção a pedir.

    Passo a passo

    1. 1.Consulte o VPT do imóvel no Portal das Finanças.
    2. 2.Confirme o rendimento bruto total do agregado no ano anterior.
    • ⚠️ A isenção só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

    Fonte: Artigo 46.º do EBF — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

  2. 2. Fixar aí o domicílio fiscal, dentro de seis meses

    O imóvel tem de ser efetivamente afeto a habitação própria e permanente no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, ampliação ou melhoramentos. Considera-se que houve afetação se aí fixar o domicílio fiscal.

    Passo a passo

    1. 1.Altere o domicílio fiscal para a morada do imóvel.
    • ⚠️ Os emigrantes, na definição do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, estão dispensados deste prazo de afetação.

    Fonte: Artigo 46.º do EBF — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

  3. 3. Pedir dentro dos 60 dias seguintes — ou nada, se comprou

    Comprando a título oneroso, a isenção é automática e não há nada a pedir. Tendo construído, ampliado ou melhorado, é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área do prédio, em requerimento devidamente documentado, apresentado até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses.

    Passo a passo

    1. 1.Comprou a casa? Não precisa de pedir: a isenção é automática.
    2. 2.Construiu, ampliou ou melhorou? Apresente requerimento documentado no serviço de finanças da área do prédio.
    • ⚠️ Fora de prazo, a isenção começa no ano do pedido mas termina no ano em que teria terminado se o prazo tivesse sido cumprido. Os anos perdidos não se recuperam.

    Fonte: Artigo 46.º do EBF — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

  4. 4. Confirmar a duração — e perguntar ao município pelos dois anos extra

    São três anos. A assembleia municipal pode prorrogar por mais dois, comunicando-o à AT até 31 de dezembro para vigorar no ano seguinte. Se o seu município o fez é informação da câmara, não do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

    Passo a passo

    1. 1.Pergunte à câmara municipal se deliberou a prorrogação por mais dois anos.
    • ⚠️ Quando deixar de reunir as condições, tem de o comunicar à AT nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.

    Fonte: Artigo 46.º do EBF — Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

ℹ️ Informação organizada a partir de fontes oficiais. Última verificação: 18/09/2026. Os procedimentos podem mudar sem aviso prévio. Esta aplicação não substitui o contacto com Autoridade Tributária e Aduaneira.