O que é preciso reunir
Artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Todas estas condições, ao mesmo tempo:
- prédio urbano habitacional construído, ampliado, melhorado ou adquirido a título oneroso;
- destinado a habitação própria e permanente sua ou do agregado;
- rendimento bruto total do agregado, no ano anterior, não superior a 153 300 €;
- valor patrimonial tributário não superior a 125 000 €;
- efetivamente afeto a esse fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da obra.
A isenção abrange arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, desde que no mesmo edifício ou conjunto habitacional e usados como complemento da habitação.
Três anos — cinco, se o município quiser
"O período de isenção a conceder é de três anos", para prédios até 125 000 € de VPT, "prorrogáveis por mais dois, mediante deliberação da assembleia municipal".
Se o seu município deliberou essa prorrogação é coisa que o EBF não pode dizer — são 308 respostas diferentes. Pergunte à sua câmara; nós não adivinhamos.
O prazo: 6 meses para viver lá, 60 dias para pedir
Seis meses após a aquisição ou a conclusão da obra para afetar o imóvel a habitação própria e permanente. E o pedido de isenção "até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo".
Considera-se que houve afetação se aí fixar o seu domicílio fiscal. É esse o critério, e não uma declaração à parte.
O que acontece se perder o prazo — e é pior do que parece
Se a afetação ocorrer depois dos seis meses, ou se o pedido for entregue fora de prazo, a isenção começa no ano da afetação ou do pedido — mas "cessando, todavia, no ano em que findaria se os prazos tivessem sido cumpridos".
Os anos perdidos não são adiados. São perdidos.
Automática na compra, pedida nos outros casos
- Aquisição a título oneroso — a isenção é automática, "com base nos elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha";
- construção, ampliação ou melhoramento — é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área do prédio, em requerimento devidamente documentado.
Quem construiu e ficou à espera de que aparecesse sozinha não recebeu nada.
Duas vezes, e não mais
"A isenção prevista nos n.os 1 e 2 só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar."
Vale a pena pensar nisto antes de a gastar num imóvel pequeno.
Emigrantes
O n.º 13 abrange expressamente os emigrantes, na definição do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, verificadas as restantes condições — "salvo quanto ao prazo para a respetiva afetação do imóvel" a habitação própria e permanente.
Quando deixar de ter direito, tem de o dizer
Os benefícios "cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram", e cabe ao proprietário comunicá-lo, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI.
Entidade responsável: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Base legal: artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.