Mensal ou trimestral: 650 000 €
Artigo 41.º, n.º 1 do Código do IVA:
- volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior — declaração mensal, "até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações";
- volume de negócios inferior a 650 000 € — declaração trimestral, "até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre".
Quem está no regime trimestral pode optar pelo mensal, por menção expressa nas declarações de início ou de alterações.
E quem cresce muda de regime. Um sujeito passivo trimestral que tenha atingido 650 000 € no ano anterior apresenta a declaração de alterações durante o mês de janeiro seguinte, e fica obrigado ao envio mensal a partir de 1 de janeiro desse ano.
Entregar até ao dia 20. Pagar até ao dia 25
São duas datas diferentes, e é o erro mais caro que se comete aqui:
| O quê | Quando | Onde está |
|---|---|---|
| Entregar a declaração | dia 20 do 2.º mês seguinte | artigo 41.º, n.º 1 |
| Pagar o imposto apurado | dia 25 do 2.º mês seguinte | artigo 27.º, n.º 1 |
Entregar a declaração não paga o imposto. Quem cumpre uma data e ignora a outra falha na mesma.
A exceção de setembro
Artigo 27.º, n.º 10: o prazo de pagamento relativo ao mês de junho (regime mensal) e ao segundo trimestre (regime trimestral) é prolongado até 25 de setembro.
Só o pagamento, e só esses períodos.
Se não pagar tudo
"Quando o valor do imposto apurado [...] for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida" — pela diferença, ou pela totalidade se faltar o meio de pagamento.
Uma declaração entregue sem pagamento não fica pendente: gera dívida.
A entrega é eletrónica
A declaração periódica é enviada por transmissão eletrónica de dados, e consideram-se cumpridos os prazos "desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos".
Entidade responsável: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Base legal: artigos 27.º e 41.º do Código do IVA.