Entregar a declaração periódica de IVA

Dia 20 do 2.º mês para entregar, dia 25 para pagar — são datas diferentes. Mensal a partir de 650 000 € de volume de negócios, trimestral abaixo.

Verificado a 22/08/2026 junto de Finanças.

Mensal ou trimestral: 650 000 €

Artigo 41.º, n.º 1 do Código do IVA:

  • volume de negócios igual ou superior a 650 000 € no ano civil anterior — declaração mensal, "até ao dia 20 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações";
  • volume de negócios inferior a 650 000 € — declaração trimestral, "até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao trimestre".

Quem está no regime trimestral pode optar pelo mensal, por menção expressa nas declarações de início ou de alterações.

E quem cresce muda de regime. Um sujeito passivo trimestral que tenha atingido 650 000 € no ano anterior apresenta a declaração de alterações durante o mês de janeiro seguinte, e fica obrigado ao envio mensal a partir de 1 de janeiro desse ano.

Entregar até ao dia 20. Pagar até ao dia 25

São duas datas diferentes, e é o erro mais caro que se comete aqui:

O quêQuandoOnde está
Entregar a declaraçãodia 20 do 2.º mês seguinteartigo 41.º, n.º 1
Pagar o imposto apuradodia 25 do 2.º mês seguinteartigo 27.º, n.º 1

Entregar a declaração não paga o imposto. Quem cumpre uma data e ignora a outra falha na mesma.

A exceção de setembro

Artigo 27.º, n.º 10: o prazo de pagamento relativo ao mês de junho (regime mensal) e ao segundo trimestre (regime trimestral) é prolongado até 25 de setembro.

Só o pagamento, e só esses períodos.

Se não pagar tudo

"Quando o valor do imposto apurado [...] for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida" — pela diferença, ou pela totalidade se faltar o meio de pagamento.

Uma declaração entregue sem pagamento não fica pendente: gera dívida.

A entrega é eletrónica

A declaração periódica é enviada por transmissão eletrónica de dados, e consideram-se cumpridos os prazos "desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses prazos".

Entidade responsável: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Base legal: artigos 27.º e 41.º do Código do IVA.

Passos

  1. 1. Saber se é mensal ou trimestral

    Depende do volume de negócios do ano civil anterior: igual ou superior a 650 000 €, mensal; inferior, trimestral. Quem é trimestral pode optar pelo mensal por menção expressa na declaração de início ou de alterações.

    Passo a passo

    1. 1.Confirme o volume de negócios do ano civil anterior.
    2. 2.650 000 € ou mais: mensal. Abaixo: trimestral.
    • ⚠️ Se era trimestral e atingiu 650 000 € no ano anterior, entrega a declaração de alterações durante o mês de janeiro seguinte e fica mensal a partir de 1 de janeiro desse ano.

    Fonte: Artigo 41.º do CIVA — Prazo de entrega da declaração periódica

  2. 2. Entregar a declaração até ao dia 20 do 2.º mês seguinte

    A declaração periódica é enviada por transmissão eletrónica de dados até ao dia 20 do 2.º mês seguinte ao período a que respeita — o mês, no regime mensal; o trimestre, no trimestral. O prazo considera-se cumprido pela data da transmissão.

    Passo a passo

    1. 1.Entre no Portal das Finanças com NIF e senha, ou com Chave Móvel Digital.
    2. 2.Envie a declaração periódica do período respetivo.

    Fonte: Artigo 41.º do CIVA — Prazo de entrega da declaração periódica

  3. 3. Pagar até ao dia 25 — cinco dias depois, não no mesmo dia

    O pagamento do imposto apurado tem prazo próprio: até ao dia 25 do 2.º mês seguinte. Entregar a declaração no dia 20 não paga nada. Para o mês de junho e para o segundo trimestre, o prazo de pagamento é prolongado até 25 de setembro.

    Passo a passo

    1. 1.Obtenha a referência de pagamento e pague até ao dia 25.
    2. 2.Junho e segundo trimestre: o pagamento vai até 25 de setembro.
    • ⚠️ Pagando menos do que o apurado, a AT extrai certidão de dívida pela diferença — ou pela totalidade, se faltar o meio de pagamento.

    Fonte: Artigo 27.º do CIVA — Pagamento do imposto

ℹ️ Informação organizada a partir de fontes oficiais. Última verificação: 22/08/2026. Os procedimentos podem mudar sem aviso prévio. Esta aplicação não substitui o contacto com Autoridade Tributária e Aduaneira.